Referente ao Projeto de Lei nº 0138/07-AL
LEI Nº. 1247, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4299, de 27.07.08
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4299, de 27.07.08
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte no Estado, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado, como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na modalidade da população.
Art. 2º. O Sistema Cicloviário do Estado do Amapá será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para o estacionamento: biciletários e paraciclos.
Art. 3º. O sistema cicloviário do Estado do Amapá deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o sistema integrado de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - implementar Infra-Estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsavel no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º. Caberá ao Departamento de Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-estrutura do Estado do Amapá – SEINF, em conjunto com a Secretaria Estadual do Meio ambiente - SEMA, consolidar, num programa de implantação o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá.
Art. 5º. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central.
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º. A ciclovia consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por circulação específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclovia pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recurso financeiros ou necesssidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º. Os terminais, os edifícios públicos, as empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único. O bicicletário é o local destinado para o estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º. A elaboração de projetos e construção e praças e parques, deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-esturtura do Estado do Amapá - SEINF, deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, nos terminais de ônibus metropolitanos e estação de trem.
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, construídas com recurso do Estado ou em parceria com as prefeituras dos municípios, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços, destinados ao acesso e circulação de bicicletas.
Art. 12. O Governo do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas no terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários fora de via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Estado, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo Departamento Estadual de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de biciletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Departamento Estadual de Trânsito, deve manter ações educativas com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e o condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado, como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na modalidade da população.
Art. 2º. O Sistema Cicloviário do Estado do Amapá será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para o estacionamento: biciletários e paraciclos.
Art. 3º. O sistema cicloviário do Estado do Amapá deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o sistema integrado de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - implementar Infra-Estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsavel no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º. Caberá ao Departamento de Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-estrutura do Estado do Amapá – SEINF, em conjunto com a Secretaria Estadual do Meio ambiente - SEMA, consolidar, num programa de implantação o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá.
Art. 5º. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central.
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º. A ciclovia consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por circulação específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclovia pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recurso financeiros ou necesssidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º. Os terminais, os edifícios públicos, as empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único. O bicicletário é o local destinado para o estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º. A elaboração de projetos e construção e praças e parques, deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-esturtura do Estado do Amapá - SEINF, deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, nos terminais de ônibus metropolitanos e estação de trem.
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, construídas com recurso do Estado ou em parceria com as prefeituras dos municípios, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços, destinados ao acesso e circulação de bicicletas.
Art. 12. O Governo do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas no terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários fora de via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Estado, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo Departamento Estadual de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de biciletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Departamento Estadual de Trânsito, deve manter ações educativas com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e o condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 22 de julho de 2008.
G4
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