6 de agosto de 2011

Lei estadual da ciclovia

Referente ao Projeto de Lei nº 0138/07-AL
LEI Nº. 1247, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4299, de 27.07.08

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado do Amapá e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte no Estado, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único
- O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado, como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na modalidade da população.
Art. 2º
. O Sistema Cicloviário do Estado do Amapá será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para o estacionamento: biciletários e paraciclos.

Art. 3º
. O sistema cicloviário do Estado do Amapá deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o sistema integrado de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - implementar Infra-Estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsavel no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º
. Caberá ao Departamento de Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-estrutura do Estado do Amapá – SEINF, em conjunto com a Secretaria Estadual do Meio ambiente - SEMA, consolidar, num programa de implantação o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá.
Art. 5º
. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central.
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º
. A ciclovia consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por circulação específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclovia pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recurso financeiros ou necesssidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º
. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º
. Os terminais, os edifícios públicos, as empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único
. O bicicletário é o local destinado para o estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º
. A elaboração de projetos e construção e praças e parques, deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10
. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-esturtura do Estado do Amapá - SEINF, deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, nos terminais de ônibus metropolitanos e estação de trem.
Parágrafo único
. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11
. As novas vias públicas, construídas com recurso do Estado ou em parceria com as prefeituras dos municípios, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços, destinados ao acesso e circulação de bicicletas.
Art. 12
. O Governo do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas no terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários fora de via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Estado, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 14
. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo Departamento Estadual de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de biciletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15
. O Departamento Estadual de Trânsito, deve manter ações educativas com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e o condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16
. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Macapá – AP, 22 de julho de 2008.

G4

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