25 de agosto de 2011

A crise urbana no Amapá

As cidades amapaenses alcançaram em 2011 o auge da sua crise urbana. As enchentes que ocorreram nos municípios de Porto Grande e Ferreira Gomes causaram grandes estragos, deixando várias famílias desabrigadas. As autoridades mais uma vez não cumpriram com o seu papel e em vez de tomarem para si a responsabilidade pela inexistência de planejamento urbano o que contribuiu para anos de ocupação desordenada do solo urbano e à sua impermeabilização, preferiram proferir discursos de modo a naturalizar o problema como se fosse simplesmente uma “catástrofe natural”.
 
Em Laranjal do Jarí, a lastimável situação em que sobrevivem as famílias ribeirinhas na orla da cidade é conhecida em todo o país. Mais uma vez, por falta de uma política habitacional aliada a um planejamento urbano coerente, essas famílias são obrigadas a viver sob uma condição cíclica de acordo com o nível das marés e das enchentes. Quando são removidas do local, tão logo baixa a maré essas famílias voltam a ocupar o que sobrou de suas palafitas. 
 
Oiapoque, a cidade onde “começa” o Brasil, está pedindo socorro, pois sofre com o processo de precarização de sua já decadente infraestrutura. Com a construção e inauguração da ponte binacional as coisas tendem a piorar, pois nenhuma iniciativa de planejamento tem sido discutida, enquanto que em seu território tem se agravado ainda mais os problemas sociais existentes. 
 
A capital Macapá não fica atrás. O problema da falta de habitação tornou-se tão evidente que ganhou repercussão até na imprensa. O preço dos terrenos localizados no centro aumentou por causa dos empreendimentos imobiliários. A verticalização e elitização do centro consomem a maior parte da reduzida infraestrutura de coleta de esgoto. Os engarrafamentos e os acidentes de trânsito já não são mais uma surpresa. Até o nível dos crimes subiu de patamar, agora assaltam-se bancos e faz-se reféns. Esse é preço que se paga para viver em uma cidade “moderna”. Fica cada vez mais evidente que Macapá herdou esses problemas das atitudes desmedidas dos seus gestores no passado. 
 
O planejamento urbano deve ser orientador e orientando de um desenvolvimento social e sustentável que conduzirá a cidade, por sua vez, a um desenvolvimento econômico e próspero. Há décadas se discute que a vocação econômica de Macapá é o turismo ao passo que nunca se viu nada sendo feito para se viabilizar este “sonho”. A questão que se põe nessa situação é até quando vamos suportar sem PLANEJAMENTO URBANO? G4

Por Petter Isackson

8 de agosto de 2011

Nos cafundós de Macapá



Dos quintais do Brasil 

Cabocos
Sumanos,
Morenos, serenos
Dos cafundós
Do Amapá


Quem te nesinou
Viver no silencio
Quem te ensinou
Viver desse rio

Desde os tempos de menino
Ouvia assovios no buritizal
Uma festa de acauãs, bacurais
E os murucututus cortavam os quiriris
Nas noites dos matagais 

O que vai acontecer
O meu povo quer saber
Quem vai cuidar desse lugar
Salvar os quintais desse brasil

O que vai acontecer
O que você tem pra dizer
Desses suicídios animais

Nos litorais e nas beiras de rio
 
Não pense só em você...

Composição: Osmar Junior




A pergunta fica suspensa no ar “O QUE VAI ACONTECER?”, no discurso oficial esta é a cidade com potencial turístico, do potencial sustentável, mas que não passa do discurso vazio, incerto deveria ser então a cidade do futuro que sabe-se lá quando vai chegar.

Enquanto isso, grande parte da população paga. Falta de transporte coletivo público, água tratada, esgotamento sanitário, restando, de maneira quase irônica, a bela paisagem do Rio Amazonas como um alento ao esquecimento proposital destas áreas. G4
 Por Wandemberg Almeida Gomes, Acadêmico de Arquitetura e Urbanismo da Unifap.

6 de agosto de 2011

Lei estadual da ciclovia

Referente ao Projeto de Lei nº 0138/07-AL
LEI Nº. 1247, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4299, de 27.07.08

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado do Amapá e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte no Estado, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único
- O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado, como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na modalidade da população.
Art. 2º
. O Sistema Cicloviário do Estado do Amapá será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para o estacionamento: biciletários e paraciclos.

Art. 3º
. O sistema cicloviário do Estado do Amapá deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o sistema integrado de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - implementar Infra-Estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsavel no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º
. Caberá ao Departamento de Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-estrutura do Estado do Amapá – SEINF, em conjunto com a Secretaria Estadual do Meio ambiente - SEMA, consolidar, num programa de implantação o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá.
Art. 5º
. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central.
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º
. A ciclovia consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por circulação específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclovia pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recurso financeiros ou necesssidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º
. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º
. Os terminais, os edifícios públicos, as empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único
. O bicicletário é o local destinado para o estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º
. A elaboração de projetos e construção e praças e parques, deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10
. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria de Infra-esturtura do Estado do Amapá - SEINF, deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, nos terminais de ônibus metropolitanos e estação de trem.
Parágrafo único
. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11
. As novas vias públicas, construídas com recurso do Estado ou em parceria com as prefeituras dos municípios, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços, destinados ao acesso e circulação de bicicletas.
Art. 12
. O Governo do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas no terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários fora de via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Estado, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 14
. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo Departamento Estadual de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de biciletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15
. O Departamento Estadual de Trânsito, deve manter ações educativas com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e o condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16
. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Macapá – AP, 22 de julho de 2008.

G4

2 de agosto de 2011

Artigo sobre a "favelização" das áreas de ressaca em Macapá

A situação caótica em que se encontra a cidade de Macapá já repercutir, negativamente é claro, no Brasil inteiro. A condição de estado "mais bem preservado", atrai as atenções dos especuladores do capital e com elas a preocupação com a ocupação desordenada das áreas de ressaca. Pode-se perceber que esse repentino interesse pela "preservação ambiental" no Amapá vem antes da questão social. Um artigo publicado em setembro de 2010 no site do Brasil Atual com o título "Ecossistema costeiro de Macapá/AP sofre processo de 'favelização'", demonstra claramente isso. Apesar de ter uma visão, de certa forma, positivista sobre a problemática urbana macapaense, o artigo aborda os principais tópicos dentro do debate sobre a ocupação das áreas de ressaca, como a ingerência política e a falta de planejamento urbano e políticas habitacionais, a legitimação das invasões por concessão do próprio Poder Público, entre outros. G4

Petter Isackson, acadêmico de arquitetura e urbanismo